Constituição só veta candidato com ligação com grupo armado, decide TSE

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O veto que a Constituição Federal faz à utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar só vale para barrar candidatos que tenham ligação com grupos armados, como milícias ou congêneres. Luiz Roberto / TSEEstela Aranha consolidou a posição sobre veto só a quem tem relação com grupo armado Essa posição é do Tribunal Superior Eleitoral e foi tomada no julgamento em que a corte validou o registro de candidatura de Paulo Melo (União), que concorreu e não foi eleito ao cargo de deputado estadual pelo Rio de Janeiro neste ano. Com isso, o TSE efetivamente enterra a tese da “milícia de gravata”, que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio usou para indeferir o registro de seis candidaturas em 2026. Trata-se de uma extensão da posição firmada pelo TSE sobre a regra do artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição Federal. A corte concluiu que ela serviria para impedir a infiltração eleitoral por membros de facções, ou candidatos apoiados por elas. O TRE-RJ ampliou o campo de incidência da norma para abarcar quaisquer organizações criminosas, e definiu milícia de gravata: grupo com atuação interna no aparato do Estado, sem a necessidade de violência armada aparente, desempenhando o mesmo papel que a milícia tradicional exerce geograficamente. Milícia de gravata O caso de Paulo Melo foi um daqueles em que essa posição foi aplicada pelo TRE-RJ. A candidatura foi indeferida porque ele responde a duas ações penais. Uma delas é por integrar organização criminosa voltada a obter contratos com o governo do Rio mediante pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos. A outra é pela tentativa de embaraçar as investigações. Melo ainda é investigado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por envolvimento na exploração de máquinas de caça-níquel na região de Saquarema, hipótese que envolveria grupo armado, já que a suspeita é de que a segurança do esquema seja feita por policiais. Por unanimidade de votos, o TSE afastou a incidência da inelegibilidade constitucional com base nas duas ações penais. O colegiado concluiu que ela só incide se a organização criminosa for armada. Não basta, portanto, que o candidato responda por crime previsto na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), por mais graves que sejam as imputações. Nessas hipóteses, a legislação eleitoral tem outros meios de responder à tentativa de infiltração. Essa posição já vinha sendo manifestada em decisões monocráticas em recursos contra os acórdãos do TRE-RJ que aplicaram a tese da milícia de gravata, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. Grupo armado Quanto à investigação pelo esquema de exploração de caça-níqueis, o TSE teve divergência. Relator do recurso, o ministro Floriano de Azevedo Marques votou por manter o indeferimento da candidatura e ficou vencido isoladamente. Para ele, a inelegibilidade prevista na Constituição incide porque o grupo ao qual pertenceria Paulo Melo é efetivamente armado, resultado do envolvimento de policiais civis e militares na proteção da estrutura criminosa. Abriu a divergência vencedora a ministra Estela Aranha, acompanhada pelos demais integrantes do TSE. Ela não divergiu da premissa, mas entendeu que não há indícios suficientes do que se alegou contra o candidato. A investigação do MP-RJ foi inaugurada a partir de denúncia anônima e, após dois anos e meio, só conseguiu constatar que existem máquinas de caça-níquel em determinados estabelecimentos de Saquarema e região. Não há indícios do envolvimento de Paulo Melo, nem sequer a identificação de policiais que fariam a segurança armada — nenhum deles foi identificado ou fotografado pelos investigadores até o momento. Standard probatório Esse ponto serviu para o TSE apontar para uma posição jurisprudencial relevante: o nível de prova exigido para caracterizar o envolvimento de candidatos com milícias ou facções criminosas armadas, para fins dessa inelegibilidade constitucional. Se, por um lado, não é preciso haver decisão criminal definitiva ou mesmo denúncia recebida, por outro exige-se que os indícios de envolvimento com esses grupos sejam veementes. “A existência de uma notícia-crime a partir de uma denúncia anônima não é suficiente para formar conjunto probatório robusto e convergente. Acho até perigoso um precedente assim”, disse Estela Aranha. A calibragem desse standard probatório foi uma busca dos Tribunais Regionais Eleitorais para as eleições deste ano, como mostrou a ConJur. A análise foi feita com tranquilidade pelo TSE porque ficou decidido que esses casos devem ser recebidos como recurso ordinário, em que pode haver revisão de fatos e provas. Os demais ministros acompanharam o voto divergente. Só o ministro Nunes Marques foi um pouco além ao defender a possibilidade de o TSE definir critérios mais objetivos para aplicar o artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição. “Talvez tenhamos pelo menos uma condenação em primeiro grau.” RO 0601420-46.2026.6.19.0000 O post Constituição só veta candidato com ligação com grupo armado, decide TSE apareceu primeiro em Consultor Jurídico.