Reforma Tributária e Lei de TICs

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A implementação da Reforma Tributária do Consumo traz uma questão ainda pouco explorada para as empresas beneficiárias da chamada Lei de TICs: qual será o tratamento do IBS e da CBS na determinação do faturamento utilizado para calcular o investimento mínimo em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) e, consequentemente, o crédito financeiro previsto na Lei 8.248/1991? A dúvida parece pontual, mas pode produzir efeitos econômicos relevantes, porque o faturamento dos produtos incentivados não serve apenas para determinar a contrapartida mínima de PD&I. Ele também integra a sistemática de limitação do próprio crédito financeiro. Desde as alterações promovidas pela Lei 13.969/2019, o antigo incentivo associado ao IPI foi substituído por crédito financeiro para empresas que desenvolvam ou produzam bens de tecnologias da informação e comunicação, cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB), realizem os investimentos exigidos em PD&I e atendam aos demais requisitos legais. O crédito é calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado em PD&I, sujeito aos multiplicadores e limites previstos no art. 3º, da Lei 13.969/2019. O ponto de partida da controvérsia está no art. 9º, do Decreto 10.356/2020, que estabelece que a empresa deve investir anualmente em PD&I, como regra geral, o percentual mínimo de 4% sobre a base formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos bens incentivados. Esse montante corresponde ao Valor de Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM). Entretanto, o §1º desse artigo cria um conceito específico de faturamento bruto para essa finalidade. Dele devem ser excluídos os descontos incondicionais, devoluções, vendas canceladas e, especialmente, os “tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário”. Os demais tributos incidentes sobre o produto da venda devem ser incluídos. Na operacionalização atual do benefício, essa regra significa, em síntese, a exclusão do IPI e do ICMS-ST. O ICMS próprio e PIS/COFINS, por outro lado, permanecem no faturamento considerado para a contrapartida. O próprio Manual do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI)[1] apresenta a fórmula do faturamento de contrapartida mediante dedução de IPI, devoluções e ICMS-ST. Mas e IBS e CBS? A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar (LC) 214/2025 estruturaram IBS e CBS segundo uma lógica substancialmente distinta daquela adotada para ICMS e PIS/COFINS. Os novos tributos são não cumulativos e a LC 214/2025 determina que IBS e CBS não integrem suas próprias bases de cálculo. O art. 12 estabelece como base o valor da operação e seu §2º, I, exclui expressamente os montantes de IBS e CBS incidentes sobre ela. Além disso, os leiautes dos documentos fiscais eletrônicos tratam IBS e CBS como tributos calculados “por fora”.[2] Desse modo, seus valores são adicionados ao total da nota fiscal e identificados separadamente. Essas características fornecem argumentos relevantes para sustentar sua exclusão do faturamento considerado para fins do art. 9º, do Decreto 10.356/2020: (i) IBS e CBS são não cumulativos; (ii) são destacados no documento fiscal; (iii) não integram suas próprias bases; e (iv) são acrescidos ao valor da operação. Em uma leitura sistemática e do ponto de vista econômico, aproximam-se, portanto, muito mais da categoria de tributos excluídos pelo art. 9º, §1º, I, “a”, do Decreto 10.356/2020, do que dos “demais tributos incidentes sobre o produto da venda” referidos no inciso II. Contudo, o Decreto não determina simplesmente a exclusão de “tributos não cumulativos destacados”. Exige também que sejam cobrados do comprador pelo vendedor “na condição de mero depositário”. É essa expressão que impede afirmar que a exclusão de IBS e CBS decorre automaticamente da legislação atual. A LC 214/2025 disciplina detalhadamente IBS e CBS, mas não modificou o conceito de faturamento para a Lei de TICs, estabelecido pelo Decreto 10.356/2020. Surge, assim, uma típica situação de descompasso normativo decorrente da Reforma: uma norma regulamentar, construída para um sistema formado por IPI, ICMS, e PIS/COFINS, precisa agora ser aplicada a dois tributos cuja arquitetura é diferente. Há argumentos para uma interpretação evolutiva do Decreto. A referência ao “mero depositário” pode ser compreendida funcionalmente, pretendendo evitar que valores tributários destacados e cobrados adicionalmente do adquirente sejam artificialmente tratados como faturamento próprio da empresa para calcular sua obrigação de investir em PD&I. Essa interpretação ganha força diante da sistemática do IBS e da CBS, inclusive dos mecanismos de recolhimento e split payment. Por outro lado, o contribuinte de IBS e CBS é, em regra, o fornecedor. O simples fato de os tributos serem calculados por fora e destacados não transforma necessariamente o vendedor, em sentido técnico-jurídico, em mero depositário dos valores. A literalidade do Decreto deixa espaço para controvérsia, porque a inclusão de valores no faturamento aumenta o valor relativo ao investimento em PD&IM. Ademais, o art. 3º, da Lei 13.969/2019, vincula os limites máximos do crédito financeiro à base de cálculo do PD&IM. Na redação vigente, por exemplo, determinadas hipóteses estão submetidas a limites de 10,92%, 12,97%, 15% ou 17% dessa base, conforme localização, tecnologia e modalidade de cálculo. Assim, incluir IBS e CBS pode simultaneamente aumentar a obrigação mínima de investimento e ampliar o teto potencial do crédito financeiro. A questão já deixou de ser exclusivamente futura. Com a extinção de PIS/COFINS em 2027 e o avanço da transição do ICMS para o IBS, o efeito sobre a base utilizada pela Lei de TICs tende a ganhar relevância. Isso significa que empresas beneficiárias precisam adaptar desde já suas simulações, sistemas e memórias de cálculo. A própria legislação exige que sejam mantidos de forma clara, exata e segregada os elementos relativos ao faturamento e aos investimentos utilizados na geração do crédito financeiro. Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email A interpretação que parece mais coerente com a estrutura dos novos tributos é a de que IBS e CBS não deveriam compor o faturamento utilizado como base do PD&IM, especialmente porque são não cumulativos, destacados separadamente e calculados por fora do valor da operação. Mas essa conclusão precisa ser acompanhada de uma ressalva importante: o texto atual do art. 9º, §1º, I, “a”, do Decreto 10.356/2020 não menciona IBS e CBS e condiciona a exclusão à caracterização do vendedor como mero depositário. Uma alteração do Decreto 10.356/2020 ou, ao menos, orientação normativa expressa do MCTI, esclarecendo o tratamento de IBS e CBS seria importante para preservar segurança jurídica, neutralidade e previsibilidade para empresas que utilizam a Lei de TICs. Mais do que decidir se dois novos tributos entram ou saem de uma fórmula, trata-se de assegurar que a reforma tributária não altere, por uma consequência indireta e não deliberada, a dimensão de uma das principais políticas brasileiras de incentivo privado à pesquisa, desenvolvimento e inovação.   [1] MCTI. Manual para Geração de Crédito Financeiro. Disponível em: https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/lei-de-tics/Manualgeracaodecreditofinanceirotrimestraleanual.pdf. Acesso em: 28/09/2026. [2] Receita Federal do Brasil. Projeto Reforma Tributária do Consumo: Nota Técnica 004 – Versão 1.1. Disponível em: https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc/nt-004-se-cgnfse-novo-layout-rtc.pdf Acesso em: 28/09/2026. Receita Federal do Brasil. Projeto Reforma Tributária do Consumo: Nota Técnica 006. Disponível em: https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc/nt-006-se-cgnfse-leiaute-nfse-via.pdf Acesso em: 28/09/2026.