Vedação do Rerct a cônjuge de agente público exige prova de risco concreto
Para excluir uma pessoa do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) — em razão de algum familiar dela ocupar cargo público de direção — a Administração deve comprovar o risco de confusão patrimonial entre os indivíduos e que o posto exercido pelo agente tem força para facilitar ocultação de bens.
MagnificAtivos declarados eram de 2014, enquanto marido assumiu cargo em 2015
Baseando-se nesse entendimento, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou ato administrativo que excluiu uma mulher do Rerct, e determinou sua reinclusão no programa. O acórdão manteve a sentença da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A ação foi ajuizada por uma mulher que ingressou no regime especial para tratar de valores em uma conta aberta por seu pai no exterior na década de 1970. O homem faleceu em 1991 e os ativos passaram para ela por força dos direitos sucessórios. No RERCT, a autora quitou as obrigações tributárias e pagou a multa.
Ocorre que a Administração, posteriormente, excluiu a mulher do regime especial, sob a alegação única de que o marido dela era diretor na Empresa de Pesquisa Energética (EPE). O artigo 11 da Lei 13.254/2016 (que criou o Rerct) impede a aplicação da norma a funcionários públicos em posições de direção, aos seus cônjuges e aos seus parentes até segundo grau.
O juízo da primeira instância determinou a reintegração da mulher ao regime. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso, alegando que a participação no Rerct depende do cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei 13.254/2016 e que o pagamento do imposto e da multa, por si sós, não alteram a proibição da autora de participar do regime especial por força do artigo 11. Por fim, invocou o julgamento da ADI 5.586, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do dispositivo.
Por sua vez, a autora sustentou que os ativos tinham origem em herança paterna, e que como era adepta do regime de comunhão parcial de bens eles não se submetiam à meação com o marido. Além disso, os valores foram constituídos antes do cônjuge assumir o cargo na EPE que, conforme destacou, é meramente técnico.
Sem ilicitude
A juíza federal convocada Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, relatora do recurso, explicou que a criação do Rerct se deu para possibilitar a declaração voluntária de bens de origem lícita no exterior — o que é o caso dos ativos recebidos pela autora. Já o artigo 11 serve para impedir que esse tipo de agente público utilize a influência para ocultação de patrimônio.
No processo, no entanto, a magistrada destacou que a análise de cada caso deve levar em consideração as peculiaridades concretas da situação. Caso contrário, ao aplicar o dispositivo automaticamente, a Justiça poderia atacar o direito fundamental de propriedade privada, garantido pelo artigo 5º da Constituição.
“A extensão automática da vedação à autora, fundada apenas na nomenclatura formal da posição ocupada pelo cônjuge, despreza as particularidades das atribuições efetivamente exercidas e equipara situações materialmente distintas. Essa interpretação torna-se especialmente desproporcional porque os ativos não foram formados durante o exercício da função pública pelo cônjuge, não decorreram de atividade por ele desempenhada e não integravam patrimônio comum do casal”, destacou a juíza convocada.
Além disso, ao analisar as funções desempenhadas pelo marido da mulher, a juíza convocada tampouco vislumbrou qualquer indício de que o cargo de direção lhe garantia influência para utilizar o Rerct para ocultar outros recursos. Para ela, o posto de diretor era puramente técnico e científico.
Por fim, a magistrada aplicou distinguishing quanto à ADI 5.586, já que aquele julgamento levava em conta a possibilidade de circulação ou ocultação patrimonial entre o agente público e seus familiares. Já neste caso, não há possibilidade concreta de confusão patrimonial.
O advogado Gustavo Brigagão, do escritório Duque Estrada Advogados, atuou a favor da contribuinte.
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Processo 5069100-79.2023.4.02.5101
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